Parecer MPF: Relativização da presunção de vulnerabilidade no estupro de vulnerável
Relativização da presunção de vulnerabilidade no estupro de vulnerável
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no uso de suas competências constitucionais de custus legis nas ações de Controle Concentrado de Constitucionalidade perante essa excelsa Corte Suprema, dá parecer a cerca do pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na ADI-XXXX.
PRELIMINAR PROCESSUAL
O Ministério Público estende sua concordância com as disposições preliminares e de mérito trazidas na inicial da presente ação, por parte do respeitável Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Não ousaremos divergir das brilhantes colocações a cerca da Dignidade da Pessoa Humana, e sua importância no Estado Democrático de Direito, não é sequer possível divergir, visto que todas as afirmações são evidentemente fundamentadas na melhor interpretação e leitura da Constituição da República Federativa do Brasil.
Também estendemos nossa concordância com toda a fundamentação a cerca da necessidade de tutela estatal à dignidade sexual, que obviamente decorre do paradigma de Estado Democrático que o constituinte originário salvaguardou em cada linha da Carta Magna de 1988. A explanação técnico-penal do honrado Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil padece de excelência e brilhantismo, quando da análise do “erro do tipo” e do “conceito de vulnerável”; extensivo é o elogio e nossa concordância acerca do que se tratou sobre o “conhecimento sobre atos sexuais”, “educação sexual nas escolas”, o papel da mídia na disseminação do conhecimento sexual e a idade da criança no ECA.
Porém, o Ministério Público Federal não poderá aliar-se a toda a interpretação dada pelo requerente, entendemos que o pedido não pode subsistir em face de nossa Constituição. O motivo é claro, não é competência desta Suprema Corte realizar uma alteração