Direitos
Aula 01-15 - 09/09/2010
HOMICÍDIO
Conceito: é a injusta morte de uma pessoa praticada por outrem.
Homicídio, segundo Nelson Hungria, nada mais é senão o tipo central de crimes contra a vida. É o ponto culminante na orografia dos crimes (“o ponto mais alto da montanha”). É o crime por excelência.
Prevê nosso Código várias modalidades do crime , a saber: a) O art. 121, caput traz o homicídio doloso simples; b) O § 1.º traz o homicídio doloso privilegiado; c) O § 2.º traz o homicídio doloso qualificado; d) O § 3.º traz o homicídio culposo; e) O § 4.º traz as majorantes de pena; f) O § 5.º traz o perdão judicial.
E o homicídio preterdoloso, onde se encontra?
R- No art. 129, § 3.º. É sinônimo de lesão corporal seguida de morte. Não vai a júri porque não é doloso contra a vida, mas tal é amplamente criticado pela doutrina.
O homicídio é o tipo normal da doutrina causalista, ou seja, apenas têm elementos objetivos.
O homicídio é um crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, sozinha ou em concurso.
A doutrina questiona se irmãos xifópagos (ligados pelo mesmo apêndice) podem ser sujeito ativo de homicídio.
A primeira coisa que se tem que notar é se é possível a separação cirúrgica desses irmãos.
A doutrina tem dois posicionamentos: 1. A primeira corrente afirma que o irmão que teve a intenção de realizar o homicídio deve ser absolvido. Isso porque deve-se evitar o recolhimento prisional de um inocente, ou seja, do outro irmão. Conflitando o interesse do Estado ou da sociedade com o da liberdade individual, esta é que tem de prevalecer. (Euclídes da Silveira). 2. A outra corrente afirma que o irmão que teve a intenção de realizar o homicídio deve ser condenado. Porém, só cumpre a pena se o outro irmão vier a praticar um outro crime. Entende que deve ser evitada a ofensa do princípio da personalidade da pena, ou seja, a pena não pode