Inconstitucionalidade da lei de falências
Com a publicação da Nova Lei de Falências- Lei 11.101 - em 11 de fevereiro de 2005, surgiram questionamentos a cerca da constitucionalidade da limitação dos créditos trabalhistas, ocorre que dentre muitas inovações esta lei limitou estes créditos a cento e cinqüenta salários mínimos por credor.
Questionado o Supremo Tribunal Federal através de ação de inconstitucionalidade da referida lei, julgou como improcedente a ação de inconstitucionalidade, reputando sua decisão ao fato de que o processo falimentar, abrangeria a recuperação das empresas em dificuldades, o que lhe possibilitaria saldar o seu passivo por meio da realização do respectivo patrimônio o que iria contribuir para que a empresa pudesse superar a crise econômica ou financeira, preservando os vínculos trabalhistas e os fornecedores, também que ao estabelecer um limite máximo para que os créditos trabalhistas tivessem um tratamento preferencial, teria buscado garantir que essa proteção alcançasse o maior número de trabalhadores isto é, exatamente os que ganham os menores salários.
ANALISE SOBRE A POSIÇÃO DO STF ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE FALÊNCIAS
A posição do Supremo Tribunal Federal a respeito da constitucionalidade da Lei de Falência está de acordo com os princípios constitucionais da isonomia e função social da empresa, pois a recuperação judicial tem por fim garantir a manutenção da empresa e também o emprego dos trabalhadores, e a limitação do crédito trabalhista premia a distribuição igualitária entre os empregados.
A limitação do crédito trabalhista tem por finalidade atingir um maior número de trabalhadores, pois tanto há em uma empresa, trabalhadores com altos salários quanto trabalhadores que percebem apenas o salário mínimo, isto significa colocar no mesmo patamar pessoas que são social, econômica e culturalmente desiguais.
Segundo Aristóteles, distribuir partes iguais para pessoas desiguais seria uma injustiça da mesma forma que distribuir partes