Classificação de Créditos
Uma das mais controversas inovações da lei de falências no tocante ao crédito dos trabalhadores fora a limitação na classe especial em 150 salários mínimos, previsto no Art. 83 inciso I, sendo o sobressalente considerado, para fins de classificação para o recebimento no juízo falimentar, quirografário. Para que se entenda o motivo de tal divergência doutrinária, tem-se, propedeuticamente, que adentrar ao teor da legislação revogada, quanto aos créditos trabalhistas.
Na antiga lei de falências, os créditos derivados dos contratos de trabalho possuíam a mais absoluta preferência quanto à ordem de recebimento. O artigo 102 do Decreto-Lei n. 7.661/45 era claro no sentido que os salários e indenizações trabalhistas estavam acima de qualquer outra classificação de créditos na falência, prevalecendo sempre em relação a qualquer outro. A ideia de recebimento total das dívidas trabalhistas por parte dos empregados da sociedade falida fora sedimentada com a Lei n. 6.449/77, que alterou o artigo 449 da CLT em seu §1º. Com a nova redação, o artigo passou a expor que “Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito”.
Da promulgação da nova legislação falimentar, a doutrina é pacifica quanto da revogação do parágrafo do artigo supra, posto que no corpo da lei 11.101/05, precisamente no artigo 83, I, o legislador limita em 150 salários mínimos, por credor, a quantia a ser recebida pelos empregados, e equiparados, da sociedade falida.
Note-se que a limitação existe somente no caso de falência