inconstitucionalidade do art 2° da lei 11.101/2005
KARITA PRISCILA MESQUITA
Jussara
Ago/2013
O presente trabalho busca analisar a inconstitucionalidade do artigo 2° da lei n° 11.101/05 que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, em detrimento dos parâmetros constitucionais. O Direito falimentar surgiu na Roma antiga em um período onde o devedor pagava suas dívidas com a própria liberdade ou com a própria vida, pois o devedor dava sua vida em garantia do cumprimento da dívida. Com o passar do tempo e com a evolução da sociedade, o direito falimentar acompanhando esse processo de evolução, se vê obrigado a se adequar a realidade mundial após a revolução industrial, reformulando seus princípios e institutos. Vale ressaltar que o termo falência (insolvência), era visto como algo pejorativo, pois quem não pagava suas contas, era desonesto. A partir de então isso tudo começa a mudar, e o que antes era considerado uma patologia do mercado, passa a ser normal, dentro do meio empresarial. A nova Lei de Falências foi elaborada com o objetivo de “modernizar a relação entre empresários investidores, consumidores e fornecedores”. Com o advento dessa nova Lei, surge de forma inovadora, dois novos institutos dentro do Direito empresarial, como a figura da recuperação empresarial por via judicial ou extrajudicial. A Lei n.º 11.101/05 (Lei de Falências) trouxe em seu art. 2º, inciso I, a impossibilidade da falência das empresas públicas e as sociedades de economia mista, o que vem gerando grande discussão doutrinária, vez que tal artigo está em desacordo com o dispositivo constitucional do artigo 173, §1º, II da CF, que equipara as empresas públicas e as sociedades de economia mista com as empresas privadas desde que exploradoras de atividade econômica, portanto passíveis de serem norteadas pela Lei de Falência. O fato é que o legislador não distinguiu as atividades