empresarial prima
Kenia Goncalves de Oliveira
Marcelo Lima Dutra
Belo Horizonte
Junho /2015
Acórdão nº 1.0525.13.017952-2/001 do TJMG – o recorrente pediu exceção de incompetência, de Pouso Alegre/MG para São Paulo/SP, e foi acolhida pelo juízo de 1ª instancia e conforme art. 3º da Lei 11.101/05, onde o mesmo informa que é competente para homologar o plano de recuperação o foro onde se encontra o principal estabelecimento do devedor ou da filial da empresa que tenha sede fora do Brasil. Este acórdão foi provido, pois a sede administrativa da empresa era em São Paulo, onde tinha o centro das decisões administrativas, assim permitia uma fiscalização mais próxima. Por este motivo foi provido o recurso, para reformar a decisão recorrida e não acolher a exceção de incompetência.
Acórdão nº 1.0126.12.000941-3/001 do TJMG – neste acórdão foi provido a exceção de competência, pois havia no contrato acordado o foro escolhido, no caso os agravantes ajuizaram uma ação de rescisão de contrato de parceria c/c despejo e cobrança contra a agravada ajuizada na 1º Oficio de Coruripe/ AL o juiz da Vara declinou da competência, pois já havia um foro eleito. Com a entrada em vigor da Lei 11.101/2005, lei de falência, houve uma significativa alteração do direito pátrio, visando precipuamente, a conservação da empresa, como se depreende de seu art. 47. Neste caso a ação de quantia ilíquida. O juízo da recuperação judicial não é competente para a ação ordinária em que se postula quantia ilíquida contra a empresa recuperada. Só há falar em juízo universal na recuperação para os créditos, líquidos e certos, devidamente habilitados no plano recuperatório e por ela abrangidos. Portanto, manteve a presente ação no foro eleito contratualmente pelas partes, vez que não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade em tal eleição.
Acórdão nº 20110020035678AGI do TJDFT – 1. O foro competente para decretar a falência é o juízo do local do principal estabelecimento