selva
1) A Prefeitura Municipal de Candeias – BA, objetivando incrementar a recuperação de sua Dívida Ativa, realiza a emissão de duplicatas relativamente aos débitos de IPTU inscritos em nome do contribuinte Imobiliária Irmãos Guimarães S/A, e desconta os títulos na agência local do Banco do Brasil. Este estabelecimento bancário, subrogado, vencido o prazo para pagamento amigável notificado pela Prefeitura à empresa contribuinte, promove o protesto das duplicatas no cartório competente da Comarca, que dá ciência ao devedor, assinando-lhe prazo para quitar os títulos. Pergunta-se:
a) Que medida judicial pode a empresa tomar, nessas circunstâncias emergenciais, para defesa imediata de seus interesses?
b) Se tivesse optado pela emissão de certidão de inscrição em Dívida Ativa, poderia a Prefeitura requerer a falência da empresa comercial?
(Respostas fundamentadas)
GABARITO:
a) O crédito tributário regularmente inscrito em Dívida Ativa goza de garantias e de privilégios processuais (CTN, arts. 183/193), constituindo a certidão respectiva título executivo extrajudicial (CTN, arts. 201/204; CPC, art. 585, VI). O instrumento processual adequado para cobrá-lo é a execução fiscal (Lei 6.830/80). De outro lado, como lembra pacificamente a doutrina, o instituto da novação, que permitiria substituir o crédito tributário por outro de natureza diversa (crédito por obrigação “comercial”, in casu), é inaplicável ao Direito Tributário brasileiro. A emissão de “duplicata” de crédito tributário é, assim, incabível legalmente e, portanto, nula, como também seu “protesto”. A empresa devedora pode, nessas circunstâncias, ingressar com ação cautelar de sustação de protesto, com pedido de liminar (CPC, art. 798), para obstar o ato de protesto.
b) A Fazenda Pública, credora privilegiada, não tem interesse processual em requerer a falência de seus devedores, como deflui do art. 187 do CTN e dos arts. 29 e 38 da Lei 6.830/80. Ademais, a Lei de Falências (Lei 11.101/05), em seu