Inconstitucionalidade da citação por hora certa
Após a entrada em vigor da Lei 11.719/08 que veio a alterar o texto legal do art. 362 do CPP passou-se a permitir a citação por hora certa pelo fato de o réu se furtar a tomar conhecimento da acusação, fato que anteriormente conseguia-se de certa forma mascarar, com o texto de lei original do próprio 362 que dizia: Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias. Essa redação permitia a aplicação da hipótese prevista no art. 366 do mesmo diploma legal que diz: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficaram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Com esse dispositivo o que se pretendia na verdade era atribuir um tratamento igualitário, mais o que se viu foi uma medida vantajosa ao réu, pois ao passo, em que o processo se encontra suspenso, o curso prescricional também se encontrará, impossibilitando a prescrição. O atual texto do art. 362 diz que se o réu se ocultar para não ser citado, o oficial certificará a ocorrência e procederá com a citação por hora certa, conforme está estabelecido nos arts. 227 a 229 do CPC (Lei 5.869 – 73). Caso o acusado não compareça, nomeara-se um defensor dativo que ira responder por ele.
Pretende-se com esse breve relato demonstrar e elucidar a inconstitucionalidade da citação por hora certa, visto que, deve-se garantir ao acusado o direito da ampla defesa e do contraditório onde diferentemente do âmbito civil que trata de bens patrimoniais o que se esta tutelando no âmbito penal é o bem fundamental do ser humano que é a vida onde sem ele não se obteria a discussão sobre determinados direitos.
Portanto, se tal modalidade é cabível na seara cível existirá também amparo constitucional para sua aplicabilidade na seara penal? Haja vista que se tratam