Aula
SUJEITOS PROCESSUAIS PENAIS São aqueles que têm atuação no processo. Há algumas classificações que são feitas entre os sujeitos: Principais (juiz, acusador, acusado, defensor) e acessórios (testemunhas, peritos, servidores, delegado); Sujeitos parciais (MP, acusador, acusado, defensor) e sujeito imparcial (juiz - alguns dizem ser o MP também). A vítima, em uma ação penal pública, poderá se tornar um sujeito. Isso acontece quando ela se torna uma assistente da relação. Na ação privada, a vítima é sujeito principal, uma vez que sem ela a relação jurídica não se configura. O MP sempre atua nas relações processuais como fiscalizador da lei.
1. JUIZ A figura do juiz nasceu de uma necessidade lógica das sociedades primitivas, para que as pessoas não resolvessem os conflitos entre si. Começou com o juiz acumulando as figuras de fiscalizador da paz social, acusador e julgador (em algumas sociedades era líder religioso também), até o momento em que a sociedade se deu conta de que o juiz deveria ter apenas o papel de julgador. Há dois tipos de juízes: os togados e os leigos. Os togados são aqueles que têm como profissão ser juiz, que estão inseridos de modo permanente (não eventual) no Poder Judiciário. Fazem parte da estrutura do estado de forma permanente (tempo indeterminado) ou temporária (tempo determinado, como na Espanha, por exemplo, onde os ministros dos tribunais superiores exercem mandato por período certo), mas não eventual. Eles ingressaram no Judiciário por meio de concurso de provas e títulos ou do quinto constitucional (para tribunais de 2º grau): Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de