trabalho uniformização
01 – A quem compete a arguição deste incidente recursal?
02 – Esta arguição é obrigatória ou facultativa? Explique.
03 – Qual o objetivo deste incidente recursal? Explique.
04 – Arguido o incidente de Uniformização da Jurisprudência, os Juízes ficam vinculados ao seu resultado para decisão dos recursos? Explique.
05 – É obrigatória a participação do representante do Ministério Público no presente incidente? A quem compete o julgamento do presente incidente?
01) Como diz Barbosa Moreira (2002) o que disciplina os artigos 476 ao 479 do CPC, não tem natureza de recurso e sim de incidente processual que pode acontecer no decorrer do julgamento da matéria litigiosa de um tribunal.
A disciplina legal do Incidente de Uniformização de Jurisprudência no CPC:
“Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
Parágrafo único: “ A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.”
O inconveniente que tem previsão no art. 476 do CPC tem dois pressupostos. O primeiro é a existência de julgamento em curso perante órgão de tribunal. Adverte Barbosa Moreira que não é qualquer órgão: ”somente turma, câmara ou grupo de câmaras, acrescentem-se as seções. Descabe, pois, o incidente, se o corpo do julgador é o plenário do Tribunal ou o órgão especial previsto no art. 93, XI, da Carta da República”.
O segundo pressuposto é o fato de existirem diferentes formas de