Direito Ambiental
Juizados Especiais Federais
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal
Processo nº: 2004.81.10.01.1721-2
Origem: Seção Judiciária do Ceará – CE
Requerente: Maria Lima Ferreira
Advogado(a): José Ribamar Alves Lins
Requerido(a): Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Advogado(a): Carlos Marden Cabral Coutinho
Relatora: Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Uniformização apresentado por Maria Lima
Ferreira perante a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais em relação a acórdão da Turma Recursal do Ceará – CE que negou provimento ao recurso inominado por ela interposto, julgando improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural de pescadora, em acórdão assim fundamentado:
“
A sentença merece confirmação por seus próprios fundamentos. Quanto ao início razoável de prova material: certidão de casamento celebrado em 1962, onde consta que a parte requerente é doméstica e seu cônjuge é agricultor (v. fl. 11); declaração da colônia de pescadores de exercício de atividade rural (v. fl. 12); comprovantes de pagamento de sindicato referentes aos anos de 2003 (v. fl. 34); carteira sindical com data do 1º registro em 02/05/2001 (v. fl. 35); CTPS com data de emissão 18/01/2002 (v. fl. 36). O INSS comprovou exercício de atividade urbana por parte do marido da parte autora no período de 1998 a 1999 – CNIS – (v. fl. 28). Só e tão só.
No tocante à prova testemunhal: em razão da imprestabilidade da prova material não foi realizada a prova oral.
Para que se reconheça a qualidade de rural se faz necessária a existência de prova material apta, em razão de que a prova oral, por si só, é insuficiente a tal desiderato. E, ante a insuficiência da prova material, não se mostra lógico a prática de atos inúteis ao processo, sendo razoável e até mesmo imperioso a extinção do processo”. (grifos no original)
A parte