Entenda recurso de revista
1. Cabimento: art. 896 CLT.[1]
Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário ou de agravo de petição, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) Derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma ou a Seção de Dissídios individuais[2] do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte.
Comentários: o principal objetivo do recurso de revista é a uniformização da jurisprudência sobre um mesmo tema. Se todos são iguais perante a lei, a lei deverá ter a mesma interpretação para todos. A redação que a Lei nº 9.756/98 deu à alínea a, do artigo 896, da CLT, acabou com a uniformização de divergência doméstica dos TRTs. Agora a divergência deve ser entre TRT e TRT ou TRT com TST. Para a divergência interna a lei manda que os TRTs adotem procedimento de uniformização de jurisprudência, como manda o § 3º, do art. 896, da CLT .
1. Do Incidente de Uniformização de Jurisprudência
Por questão de prejudicialidade, analiso em primeiro lugar esta matéria, pois o eventual acatamento dela implicará impedimento ao conhecimento daquelas articuladas nos outros tópicos.
O Egrégio Regional indeferiu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo Reclamante, fundamentando que a sua instauração pressupõe a existência, no âmbito do respectivo tribunal, de divergência iterativa e relevante sobre o tema objeto do recurso, de forma a caracterizar uma verdadeira divisão de entendimento da Corte sobre a matéria.
Pedindo desculpas ao Egrégio Regional, ousamos discordar do seu entendimento sobre os pressupostos para cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nos Tribunais Regionais do Trabalho.
O Brasil constitui-se em Estado de direito,