A inconstitucionalidade da citação por hora certa
A Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, alterou a redação que era dada ao art. 362 do Código de Processo Penal (CPP). Em sua letra original, o dispositivo procedimental em tela previa que: “verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias”. Desde 1996, essa redação permitia a aplicação da hipótese de suspensão do processo prevista no art. 366 do mesmo Diploma, com a redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996.
Atualmente, contudo, nos termos da nova redação do art. 362 do CPP, verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça deverá certificar a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma prevista no Código de Processo Civil. Uma vez completada a citação nesses termos, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. A citação por hora certa é uma das espécies de citação fictícia. Em primeiro lugar, presume-se que o réu se furta a tomar conhecimento da acusação e, em segundo, presume-se que, com a entrega da cópia do mandado de citação e da acusação a um vizinho, chegará ela a seu conhecimento. Se tal modalidade de citação pode ser admitida no processo civil, no qual, de um modo geral, está em jogo apenas direitos patrimoniais; é no mínimo questionável a sua aceitação, no processo penal, no qual sempre está sob ameaça o direito de liberdade do cidadão acusado que é presumidamente (e, algumas vezes, verdadeiramente) inocente.
1. A citação por hora certa aplicada na prática.
No ano de 2011, o Ministério Público Federal apresentou denúncia em desfavor de cidadã brasileira pelos crimes previstos nos art. 33 c/c art. 40, incisos I e III, da Lei 11.343/06. Narrou o Parquet que a primeira acusada teria fornecido drogas e dinheiro para que outra pessoa, também denunciada (doravante chamada segunda