Direito Civil
Comarca: São Paulo
Agravante: Milton César Ferreira Rangel
Agravado: Carlos Daniel Junqueira dos Reis
EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE - Juiz de primeiro grau que reconheceu a inépcia da petição inicial e processamento da execução contra devedor solvente - Descabimento - Não se trata de cumulação de execuções, mas sim de execução concursal, presentes os elementos que demonstram a insolvência do Agravado - Atendimento ao princípio dispositivo - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MILTON CÉSAR FERREIRA RANGEL contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de execução contra devedor insolvente ajuizada contra CARLOS DANIEL JUNQUEIRA DOS REIS, julgou inepto o pedido de declaração de insolvência e recebeu a petição inicial somente quanto à execução.
O M.D. Juízo a quo fundamentou sua decisão no fato de que o Agravante não instruiu a inicial com documento hábil a embasar pedido de insolvência, porquanto não está demonstrada a ausência do pagamento do título de fls. 67/69, nem a insuficiência de valores para tanto, já que o Agravado não foi instado em execução com penhora negativa de bens.
O Agravante sustenta, em resumo, que a decisão agravada foi extra petita, pois em nenhuma hipótese fundamentou seu pedido em execução singular, isto é, execução por quantia certa contra devedor solvente.
Afirma também que demonstrou a inadimplência do Agravado, bem como os pressupostos de natureza especial da execução concursal, sendo credor de insolvente presumido, o que foi comprovado por meio da juntada original do titulo de crédito.
Alicerça sua pretensão de execução concursal no fato de que o Agravado ter sido demandado em inúmeras execuções, onde não existe penhora de bens, tendo embargado inúmeras dessas execuções, reconhecendo grande parte da dívida, sem, no entanto, nomear bens à penhora, tudo a demonstrar a sua insolvência.
Alega ainda ser o maior credor