incompetência territorial local prestação de serviços
Sobre o tema da aula, vamos supor o seguinte caso: se um trabalhador for contratado em São Paulo, para prestar serviços em Curitiba e posteriormente é transferido para o Rio de Janeiro, onde também presta serviços. Se esse trabalhador for despedido sem justa causa, deverá acionar o Poder Judiciário Trabalhista em qual localidade? Responda com base nas melhores doutrinas.
Resposta
A ação trabalhista pode ser ajuizada no local da contratação ou da prestação de serviços, nos termos do §3 do artigo 651 da CLT abaixo transcrito.
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
(...)
§3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Com base na regra supratranscrita, a 5ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do desembargador José Murilo de Morais, no RO 00863-2006-039-03-00-3, negou provimento ao recurso de empresa que postulava a nulidade da decisão de primeira instância do Juiz do Trabalho de Sete Lagoas, alegando que esta teria sido proferida por juízo incompetente, uma vez que a prestação de serviços se deu exclusivamente em obra localizada na cidade de Pompeu. Por aplicação do caput do artigo 651 da CLT, a Vara do Trabalho de Patos de Minas seria, portanto, competente para processar e julgar a reclamatória.
O desembargador, no entanto, constatou nos autos que a contratação do reclamante se deu na cidade de Sete Lagoas e a prestação de serviços, na cidade de Pompeu.
Logo, restando incontroverso que a prestação de serviços ocorreu em local diverso do da celebração do contrato, aplica-se à espécie não a regra geral do caput do artigo 651, mas sim a exceção,