ATLETA PROFISSIONAL IMPUGNAÇÃO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
EXM0. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO.
Processo nº 001000-00-2014.5.18.0000
Reclamante:- TREINADOR DE SOUSA
Reclamado :- CLUBE RECREATIVO E ATLÉTICO
TREINADOR DE SOUSA, por seu procurador, infra-assinado, nos autos em apreço, vem à digna presença de V.EXA., tempestivamente, oferecer impugnação aos termos da Exceção de Incompetência, o que faz pelas seguintes razões:
01 - A empregadora compareceu ao feito suscitando a exceção de incompetência em razão do lugar, firmando-se unicamente na alegação fática de que o reclamante prestou serviços em Nova Glória-Go, local onde teria sido celebrado o contato de trabalho.
02 - A sustentação excipiente invoca a aplicação do artigo 651, “caput” da CLT, que dita a competência jurisdicional e territorial restrita a localidade onde o empregado prestar os serviços.
03 - Em que pese as determinações legais sobre a competência territorial, mormente as contidas nos artigos 651 e seguintes da CLT, há que se ver que a especialidade obreira profissional no contrato de trabalho do treinador de Goleiros, assim como do atleta de futebol profissional, técnicos de futebol, etc.., não pode ficar contida, unicamente, naqueles dispositivos, não antes que os mesmos sejam detalhadamente explicitados, como se vê adiante:
a)- primeiramente, a situação fática apregoada pela empregadora, no tocante ao local da prestação dos serviços, destoa da verdade e da realidade do contrato de trabalho, isto porque, ao exercer a função de Treinador de Goleiros/Atleta Profissional, o reclamante passa a ser membro da Comissão Técnica da equipe de futebol e a acompanha pelos diversos locais onde a mesma se apresenta, nas disputas esportivas cidades (Goiânia, Anápolis, Rio Verde, Itumbiara, Goianésia e Aparecida de Goiânia, todas no Estado de Goiás, e, Nova Serrana-MG, Rio de Janeiro-RJ, Caxias do Sul-RS, Macaé-RJ, Campinas-SP,