JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
1) Noções gerais
1.1) Jurisdição
“iuris dictio” = dizer o direito
Poder-dever outorgado ao Estado, pelos cidadãos, para dizer o direito, aplicando-o ao caso concreto e solucionando os conflitos de interesse dos jurisdicionados.
É inerte e exige a provocação das partes;
É una; 1.2) Competência
Na lição de Bezerra Leite: “diz-se que competência é a medida da jurisdição de cada órgão judicial. E a competência que legitima o exercício do poder jurisdicional”;
Conforme a teoria geral do processo, para determinação da competência podem ser formulados os seguintes critérios: em razão da matéria, em razão da pessoa, a função ou hierarquia do árgão julgador (funcional) e em razão do lugar;
A competência da JT encontra seu fundamento na Constituição, notadamente no art. 114, recentemente alterado pela Reforma do Judiciário;
A competência funcional e territorial, entretanto, são fixadas por lei, por força do novo artigo 113 da CR/88;
Uma ADIn (3.395), proposta pela AJUFE, acarretou em liminar dada pelo STF para suspender, com efeito ex tunc, qualquer interpretação que possa atribuir à JI competência para o julgamento das lides dos servidores públicos estatutários, mantendo-a no âmbito da Justiça Federal. 2) Competência da Justiça do Trabalho após a EC 45/04 2.1) Competência em razão da matéria Segundo Bezerra Leite: “A competência em razão da matéria no processo do trabalho é delimitada em virtude da relação jurídica material deduzida em juízo. Tem-se entendido que a determinação da competência material da Justiça do Trabalho é fixada em decorrência da causa de pedir e do pedido”.
Trata-se de competência absoluta e, portanto, não sendo o Juiz competente deve declará-lo de ofício, independente de provocação das partes, muito embora incumba ao réu a alegação em sede de preliminar, sob pena de arcar com as custas de retardamento (arts. 301, II e 267, parágrafo 3°,