O processo do trabalho e as recentes modificações
Estêvão Mallet*
SUMÁRIO: Introdução; 1 Rigor terminológico; 2 Cumprimento da decisão; 3 Agravos de instrumento e retido; 4 Ampliação dos poderes do juiz; 5 Prevenção; 6 Simplificação.
INTRODUÇÃO O direito processual comum é, nos termos dos arts. 769 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho, fonte subsidiária do direito processual do trabalho, observados os requisitos da omissão e da compatibilidade, tal como se dá, com freqüência, em outros sistemas jurídicos1. Daí a importância de examinar, ainda que sem o propósito ou a preocupação de fazê-lo de forma aprofundada e exaustiva, como as recentes alterações impostas ao Código de Processo Civil, por meio das Leis nºs 11.187, 11.232, 11.276, 11.277 e 11.280, repercutem na disciplina do processo do trabalho. 1 RIGOR TERMINOLÓGICO Algumas das modificações agora introduzidas no Código de Processo Civil apenas corrigem imprecisões terminológicas existentes no texto original, na linha, aliás, das anteriores reformas tome-se como ilustração a redação dada ao art. 475, II, pela Lei nº 10.352 , o que não deixa de ter sua importância. Como já se disse certa feita, com bastante razão, une science bien traitée nest quune langue bien faite. Ademais, imprecisão terminológica normalmente produz maior número de dúvidas e divergências interpretativas, o que deve ser evitado, tendo em conta a advertência de Carnelutti: Fin che si tratta di interpretare un verso della Divina Commedia il dubbio non fa male a nessuno, ma quando abbiamo
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Professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor e Livre-Docente em Direito. Advogado. Em Portugal, igualmente, o Código de Processo do Trabalho é suplementado, nos termos do seu art. 1º, n. 2, a, pela legislação processual comum. Sobre a extensão da regra, cf. ALEGRE, Carlos. Código de processo do trabalho. Anot., Actual. Coimbra: Almedina, 2004. p. 27.