Pratica Trabalhista
Processo nº
Empregador S.A, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com a sua sede localizada na Avenida Moraes Sales, nº 1.524, bairro Bosque, localizado na cidade de campinas, vem por intermédio de seu advogado e procurador infra, perante a presença de Vossa Excelência interpor a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA em razão do lugar, com base nos artigos 799 combinado com artigo 651, ambos da CLT, pelos fatos e motivos abaixo elencados
1 – Dos Fatos
Trata-se de reclamação trabalhista proposta pelo excepto onde busca o reconhecimento de horas extras trabalhadas, bem como a condenação do excepiende.
Vale lembrar que as prestações de serviço decorrente das horas extras alegadas foram desempenhadas na cidade de São Paulo, sendo a cidade de Campinas o local da celebração do contrato de trabalho.
2 – Dos Fundamentos Jurídicos da Exceção de Incompetência
Como se sabe, o critério de fixação de competência territorial do processo trabalhista decorrente de dissídio individual é o local onde o empregado desempenha suas funções.
Nestes termos é a regra prevista no artigo 651 da CLT:
“Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro lugar ou no estrangeiro.”
Trata-se do ensinamento de Mauro Schiavi, quando, acerca do tema de competência territorial:
“Conforme o referido dispositivo legal, a competência territorial é determinada pelo local da prestação de serviços do reclamante. A finalidade teleológica da lei ao fixar a competência pelo local da prestação de serviços consiste em facilitar o acesso do trabalhador à Justiça, pois no local da prestação do serviço, presumivelmente, o empregado tem maiores possibilidades