Prática Trabalhista
Professora: Cláudia Tessmann
Data: 26/11/14
Acadêmicos: Caio Junior Altenhofen e Gabriela Cattani Junges
ATIVIDADE:
1- Um recurso de revista é interposto em face de acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho em recurso ordinário, em dissídio individual, sendo encaminhado ao Presidente do Regional. Diante desta situação hipotética, responda, de forma fundamentada, às seguintes indagações:
- Se o Presidente admitir o recurso de revista somente quanto à parte das matérias veiculadas, cabe a interposição de agravo de instrumento?
Diante tal situação hipotética não caberá a interposição de agravo de instrumento, onde somente seria possível se o recurso tinha sido negado. Segundo a súmula nº 285 do TST, diz “O fato de juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Superior do Trabalho, sendo imprópria, a interposição de agravo de instrumento ”.
- É cabível a oposição de embargos de declaração contra decisão de admissibilidade do recurso de revista?
Em questão não será cabível a oposição de embargos de declaração contra a decisão de admissibilidade do recurso de revista, assim os embargos declaratórios segundo a legislação, onde está previsto nos artigos 897 da CLT e 535 do CPC.
O despacho que foi publicado pelo o Presidente do Tribunal Regional não se reveste , também segundo o entendimento da OJ nº 377 da SBDI-1 do TST diz que “Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo efeito de interromper qualquer prazo recursal”.
2- João foi contratado pela Empresa Por do Sol Ltda., para exercer a função de auxiliar administrativo. Após um ano de serviços prestados, sem que tivesse praticado qualquer ato desabonador de sua conduta, recusou-se a cumprir ordem manifestamente legal de seu