trabalho voluntário
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
É um trabalho que tem a ver com altruísmo. É um trabalho gracioso.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá (não é deverá) ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Perguntas de compreensão:
(i) O trabalho voluntário pode ser remunerado? R – Não, considera-se serviço voluntário, para fins da lei, a atividade não remunerada, logo o serviço voluntário não pode ser remunerado.
(ii) Pode uma pessoa jurídica prestar serviço voluntário nos termos da lei 9.608/98? R – Não, não pode uma pessoa jurídica prestar serviços voluntários nos termos da lei 9.608/98. Apenas pessoa física pode, pois serviço voluntário é atividade não remunerada prestada por pessoa física.
(iii) A quem se pode prestar serviço voluntário? R – Pode-se prestar serviço voluntário a: (i) entidade pública de qualquer natureza (com fim lucrativo ou não); (ii) instituição privada SEM FINS LUCRATIVOS que tenha fins cívicos, culturais e de assistência social.
(iv) O serviço voluntário gera vínculo empregatício ou obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou