Trabalho Voluntário
Trabalho voluntário é aquele prestado com determinação e causa benevolente. Essa dimensão de trabalho voluntário pode ser interpretada com a real vontade e intenção para ingresso no vínculo de prestação laborativa, inclusive pela comprovação da não existência de pagamento salarial. Nos termos da lei nº 9.608/1998, Art. 1° - Considera-se serviço voluntário para fins desta lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição provada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
O termo de adesão difere-se do contrato de trabalho, pois mesmo sendo exigido no momento da prestação do serviço, não impõe os requisitos existentes na relação empregatícia, ou seja, não há elemento oneroso que compões a relação de emprego.
Art. 2° - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração do termo de adesão entre entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Vale ressaltar que mesmo não tendo vínculo salarial o voluntário poderá solicitar o ressarcimento das despesas, que comprovadamente o prestador realizar, mediante autorização expressa da entidade que tiver tomado o serviço voluntário.
Art. 3° - O Prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo Único – As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Goldinho esclarece “Por outra lado, mesmo que tais formalidades estejam plenamente atendidas, o princípio da primazia da realidade sobre a forma poderá atestar, em certo caso prático, tratar-se o vínculo de voluntariado de simples simulação de relação de emprego, em conformidade com os efetivos dados