DIREITO PENAL
CONCEITO: O Direito Penal é o segmento do ordenamento jurídico que tem a função de selecionar os comportamentos humanos “mais graves” e “perniciosos” à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, descrevendo-os como infraçõespenais e cominando-lhes, as respectivas sanções. Além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessárias à sua correta e justa aplicação.
FUNÇÕES: “ A missão do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos, através da cominação, aplicação e execução da pena.” (Nilo Batista)
A missão do Direito Penal é proteger os valores fundamentais para a existência do corpo social.
Tais valores fundamentais são denominados bens jurídicos, citando-se como exemplo: a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade, etc.
DIREITO PENAL OBJETIVO : conjunto de normas editadas pela Estado. É conceituado como sendo um conjunto de normas que são unica e exclusivamente outorgadas aos individuos, criando assim um padrão de conduta para a sociedade. Dependendo da direção desta conduta (se no caso for uma conduta transgressora), uma sanção será aplicada. O que deve ser fixado é, o fato desse direito ser um agrupamento de normas. OU SEJA, A LEI.
DIREITO PENAL SUBJETIVO: Jus Puniendi. (o particular tem apenas o jus persquendi ou jus accusationis ) é uma esfera onde o poder estatal é enfatizado, assim como sua titularidade e exclusividade de aplicar as penas. Nessa direção, concluímos que o Estado é o único que possui o famoso ius puniendi (direito - punir), ou seja, somente o Estado tem o direito de punir. Simplificando mais o conceito, podemos entender direito penal subjetivo como o poder do Estado de aplicar o direito penal objetivo. APLICAÇÃO DA LEI POR PARTE DO ESTADO.
DIREITO PENAL COMUM: regras que visam toda a coletividade e envolvem quaisquer relações jurídicas, como as leis trabalhistas. se aplica a todas as pessoas e aos atos delitivos em geral.
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