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IMPORTADOS ANGLO NACIONAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ número 06.543.210/0001-00, com sede na Rua Dos Pinhais, número 52, Centro, na Cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, CEP número 88.020-210, vem através do seu procurador infra firmado, com escritório profissional a Rua, onde recebe intimações presente a Vossa Excelência, apresentar
EXECUÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
na ação que lhe move MAICON DE BORBA, brasileiro, solteiro, empresário, portador da cédula de identidade número 00000, inscrito no CPF 052.123.987-00, residente e domiciliado na Rua Da Mata, número 40, Centro, na Cidade de Itajaí, Estado de Santa Catarina, CEP 89.204-560, com base no art. 651 da CLT, de acordo com os fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. SÍNTESE DA INICIAL
O Expecto sempre realizou suas atividades laborais na cidade de Florianópolis, contudo a Reclamação Trabalhista foi ajuizada em Itajaí. O ajuizamento da presente ação não deve prosperar, visto que a fixação da competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista se define, via de regra, pelo local onde ocorreu a prestação de serviços, ainda que diverso tenha sido a celebração do pacto laboral, nos termos em que preconiza o caput do art. 651;
“A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.”
Sendo assim, é inquestionável que a competência para julgar as reclamações trabalhistas deve ser no último local da prestação de serviço, consubstanciando no caso em tela a cidade de Florianópolis.
Nessa esteira segue o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA