COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
REGRA GERAL:
o A competência territorial no processo do trabalho rege-se pelo art. 651 da CLT, que estabelece que as demandas trabalhistas serão propostas no local da prestação dos serviços.
Se houve transferência ou transferências sucessivas, será competente o último local de prestação de serviços. o Não se deve levar em consideração, num primeiro momento, o local da contratação. Esse não é relevante POR ENQUANTO. Posso ter sido contratado em São Paulo/SP para trabalhar em Vitória/ES, sendo a competência desse último local.
Se eu fui contratado em São Paulo/SP para trabalhar em Vitória/ES e após a rescisão do contrato retornei para São Paulo/SP, por ser meu domicílio, será competente ainda assim Vitória/ES? SIM, pois não é levado em consideração, para a regra geral, o domicílio do empregado.
Entendeu o legislador que, presumidamente, o local da prestação dos serviços é o melhor para o ajuizamento da ação, pois em regra lá estão as provas (documentais, testemunhais, ambiente de trabalho a ser periciado, etc), razão pela qual seria vantajoso para o empregado. o Destaque para a Súmula nº 33 do STJ, que diz que a incompetência relativa, portanto, a territorial, não pode ser conhecida de ofício, devendo o réu apresentar, no momento adequado (defesa) a exceção de incompetência, sob pena de prorrogação da competência. Explica-se:
Afirma-se que São Paulo/SP é o foro competente para a ação a ser proposta por João. Caso o reclamante, desrespeitando a norma do art.
651 da CLT, ajuíze a ação em Campinas/SP, não poderá o Juiz do
Trabalho reconhecer a incompetência de ofício e determinar a remessa dos autos para São Paulo/SP. Mesmo que o erro seja de fácil percepção, não pode o Juiz assim agir. Deverá aguardar o reclamado apresentar exceção de incompetência na audiência, por ser uma peça de defesa. Caso não seja apresentada, Campinas/SP que não era competente,