CONTESTAÇAO
Processo nº 00000000.00.006.00.1.00.6
EMPREGADORA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, estabelecida na Avenida Ernesto Bianchini, n.º 44, Centro, Brusque/SC, vem, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe movida por PRUDÊNCIO SILVA, à presença de Vossa Excelência arguir a apresente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR e o faz com suporte nos argumentos abaixo delineados.
1. DOS FATOS
O Excepto intentou Reclamação Trabalhista contra a Excipiente perante essa M.M. Vara, conforme se pode observar pelo relato da inicial, elegendo-a como competente para julgar a lide, em face do seu contrato de trabalho ter sido celebrado em Brusque.
Ocorre, entretanto, que o “caput” do art. 651 da CLT, diz que a competência se dá primordialmente pelo lugar da prestação dos serviços, ainda que a contratação haja acontecido em outro local, ou seja, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade em que o empregado presta serviços ao empregador. Portanto a reclamação trabalhista só pode ser oposta no Município em cuja jurisdição ocorra a prestação de serviços. Mas o parágrafo 3º do mesmo artigo traz uma exceção a esta regra ao determinar que em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Segundo Sérgio Pinto Martins a ação trabalhista deve ser proposta no último local da prestação de serviços do empregado, ainda que o empregado tenha sido contratado em outra localidade ou no estrangeiro.
De acordo com a redação da norma do artigo 651 da CLT, a demanda trabalhista, em regra, deve ser proposta no último lugar em que o empregado efetivamente tenha prestado serviços ao empregador,