Imunidades Tributárias
Ana Carolina de Assis Möller
IMUNIDADE DOS TEMPLOS RELIGIOSOS
Barbacena
2012
IMUNIDADES tributárias
IMUNIDADE DOS TEMPLOS RELIGIOSOS
Ana Carolina de Assis Möller1
RESUMO As imunidades tributárias são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos, traduz-se, por sua vez, em dispensa legal de pagamento de tributo. Entende-se que a imunidade é a preservação de valores que a Constituição aprecia relevantes: a atuação de certas entidades, a liberdade religiosa, o acesso à informação, a liberdade de expressão entre outras. O artigo 150 da Constituição Federal de 1988, elenca todas as entidades e situações as quais são beneficiadas pelo instituto da imunidade, sendo o objetivo deste artigo a Imunidade dos Templos Religiosos. Com essa regra imunitória, o legislador pensou em beneficiar a religiosidade. Assim a imunidade irá atingir todas as religiões. Essa prerrogativa conferida aos templos pode encontrar sua razão partindo-se do pressuposto de que as atividades religiosas não ensejam lucros. Os templos de qualquer culto, são imunes aos tributos, e aplicam-se de forma ampliativa aos serviços, rendas e patrimônios do templo, desde que atendam as finalidades essenciais dos mesmos. Palavras-chave: Imunidade Tributária – Templos Religiosos – Constituição Federal
INTRODUÇÃO
O catolicismo era a religião oficial no Brasil até a proclamação da república, após esse período nosso país tornou-se um Estado laico, isto é, sem religião oficial, não se posicionando nem a favor ou contra as religiões existentes, percebe-se que o constituinte visou proteger a manifestação religiosa em seu artigo 5º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal de 1988.
Art. 5º. “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer