IMUNIDADE TRIBUTARIA
O avanço tecnológico trouxe inovação para as diversas fontes do saber, dentre elas, a inserção de instrumentos/equipamentos eletrônicos para a difusão social e cultural – com destaque aos livros eletrônicos.
Os livros eletrônicos já superaram em muito os tradicionais livros impressos, vez que em um mesmo aparelho eletrônico é possível fazer a leitura de diversos livros que comportariam várias bibliotecas. Todavia, se o intuito de ambos é a transmissão de informação, de cultura, do livre pensamento ou até mesmo do simples prazer da leitura, haveria diferença entre eles?
O presente estudo busca fazer a análise da imunidade tributária estabelecida pela Constituição Federal Brasileira em seu artigo 150, inciso VI, alínea d – no qual confere a exoneração de encargos tributários para livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão – afim de conceder sua extensão (e, por ventura, equiparação) aos livros (e artigos) eletrônicos. Isto, pois, entende-se que mens legis tinha como escopo a difusão cultural de um modo geral e não a simples designação da imunidade tributária ao meio utilizado para propagar a educação, informação, cultura e/ou pensamento.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
A imunidade tributária é, trazida à baila através do conceito dado por CARRAZA:
“A imunidade tributária é um fenômeno de natureza constitucional. As normas constitucionais que, direta ou indiretamente, tratam do assunto fixam, por assim dizer, a incompetência das entidades tributantes para onerar, com exações, certas pessoas, seja em função de sua natureza jurídica, seja porque coligadas a determinados fatos, bens ou situações. Encerram limitações, postas na própria Constituição Federal, à ação estatal de criar tributos”. (CARRAZA, 2011, p. 772).
Desta forma, compreende-se que a imunidade tributária é norma constitucional, não podendo ser contrariada por norma infraconstitucional, em razão de ser dotada de supremacia constitucional. E, portanto, a sua análise também será