imunidade tributaria
DO CONCEITO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
A Imunidade Tributária, de acordo com o conceito do Professor Ruy Barbosa Nogueira “nada mais é do que a exclusão do próprio poder de tributar”.
Quando estabelecida pela Constituição Federal, a imunidade impede, desde logo, a competência das pessoas constitucionais de editarem normas incidentes sobre determinadas situações, a exemplo do artigo 150, VI “d”.
Conclui ainda o professor anteriormente citado, que a imunidade tributaria não apenas complementa princípios na Constituição Federal, mas também constitui um principio constitucional próprio – Principio este chamado de Vedação de Instituir Imposto – ligado à estrutura politica, social e econômica do País.
A imunidade é a impossibilidade de o Estado criar tributos sobre determinados direitos fundamentais, duvida não há que todas as regras imunizantes concentram em si uma intensa carga, em que pesem elas não serem princípios, mas em razão de serem veículos para a concretização daqueles.
DA IMUNIDADE DO ARTIGO 150, VI “d” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SUA EVOLUÇÃO HISTORICA
Descreve o artigo 150, VI, “d” da CF:
Art. 150 – sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
d)-livros, jornais, periódicos e o papel destinado a Esta redação dada pelo artigo da Constituição Federal nem sempre foi a mesma, cabendo-nos retomar no tempo para investigar as condições subjetivas e objetivas que cercaram a produção da norma e analisar sua evolução.
Anteriormente a imunidade era prevista somente ao papel, dando origem ao dispositivo constitucional. Entretanto, não é qualquer papel que está imune a tributação de impostos, mas apenas aquele destinado