Impugnação a auto de infração
LUIS FERNANDO BASTO RIBEIRO, brasileiro, solteiro, moto taxista, portado do RG Nº 6556, e CPF Nº 565655-98, residente e domiciliado na Av. Girassol, nº 589, Bairro Laguinho, nesta cidade, por intermédio de sua advogada infra-assinada e devidamente qualificada no instrumento de procuração anexo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, impetrar o seguinte
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
Em face da Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da Vara das Execuções Fiscais da Comarca de Santarém-Pará, Dra. Betania de Figueiredo Pessoa Batista.
Na referida vara judicial está em curso uma ação de execução fiscal contra o requerente, tendo sido penhorado, seu único bem móvel, uma moto SUSUKI, CHASSI, 164641654465, Placa 26258 – XZFASL, de uso profissional e instrumento de trabalho, com a finalidade de garantia do juízo.
A Excelentíssima Juíza determinou que o veiculo fosse entregue ao Exeqüente, e que o mesmo fosse nomeado depositário fiel, o que é flagrantemente ilegal, nos termos do artigo 649, inciso VI, do CPC.
Dada a ilegalidade do ato e a extrema necessidade de permanência do bem, na posse do requerente, para que o mesmo não seja privado de seu instrumento de trabalho, vindo a passar serias dificuldades financeiras.
Requer-se a expedição de medida liminar suspendendo o ato lesivo, para que permaneça o bem na posse do requerente, nomeando-o depositário fiel até que seja julgado presente mandado de segurança.
Que seja ouvido o ministério Público
A citação da autoridade coatora para que preste as informações que lhe são cometidas, e para que conteste a ação sob pena de revelia.
Que ao final seja julgado procedente, o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com a definita suspensão do ato impugnado.
Dá-se a presente causa o valor de R$7.500,00 (Sete mi e quinhentos reais), para efeitos fiscais.
Nestes