impugnação embargos
Processo nº 00003911-40.2014.8.17.0920
SEVERINA MARIA DA SILVA FREITAS, já devidamente qualificada nos autos do processo nº 0000636-59.2009.8.17.0920, por seus advogados e procuradores abaixo assinados, nos autos dos presentes Embargos à Execução opostos por FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE LIMOEIRO-PE, processo em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
Preliminarmente, a Embargada quer salientar que os Embargos são visivelmente protelatórios, uma vez que a petição inicial é de difícil compreensão, sem qualquer lógica e fundamento jurídico, não decorrendo um pedido possível. Diante disso, requer sejam os Embargos preliminarmente extintos sem julgamento do mérito, indeferindo-se a exordial por inépcia.
Ainda sobre a inicial de fls. 02/07, os Embargos não versam sobre nenhuma das matérias do artigo 741 do CPC, pelo que devem também ser extintos sem julgamento do mérito.
A sentença de fls. 32 e 33 dos autos da ação principal confirmada parcialmente em seus termos pela decisão terminativa de fls. 68/70, a qual reformou o modo de atualização para reduzir o percentual de juros de mora à razão de 6% ao ano, assim, cujo dispositivo da sentença prescreve:
“... julgo procedente o pedido para condenar parte ré a pagar à parte o valor correspondente aos salários dos meses de novembro e dezembro de 2004, bem como décimo terceiro salário daquele ano; Incidem os juros de mora que deverão ser estabelecidos em 06% ao ano, a partir da citação (posto que a ação em tela foi proposta após a edição da MP nº 2.180-35), e a correção monetária deverá seguir a tabela do ENCOGE”.
Por essa razão, a Embargada ajuizou Execução nos próprios autos da ação principal de nº 0000636-59.2009.8.17.0920. Saliente-se novamente que o que se está executando são os