Impugnação Administrativa
10º NOTURNO – TURMA A
ILMO SENHOR DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO DA COMARCA DE CURITIBA, ESTADO DO PARANÁ
Auto de Infração de Lançamento número 157/2015.
GALVÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede à rua das Oliveiras, nº 324, Curitiba, Paraná, inscrita no CNPJ/MF sob nº 12.345.789/0001-90, inconformada com o Auto de Infração nº 157/2015, lavrado contra si relativamente a falta de pagamento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), do qual foi notificado, vem, no prazo legal, por intermédio de seu advogado que abaixo subscreve (conforme procuração em anexo), inscrito na OAB nº..., com escritório profissional localizado na rua..., amparada no que dispõe o art. 15 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, apresentar
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA pelos motivos de fato e de direito que se seguem.
I. DOS FATOS
A referida sociedade empresária foi notificada do lançamento de ofício, consistente no auto de infração número 157/2015 sobre falta de pagamento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, no que tange aos exercícios de 2012 e 2013, o que somaria um montante total de R$1.415.963,00.
Ocorre que o débito apontado no auto de infração foi quitado antecipadamente ao início da fiscalização, na data de 30 de novembro de 2014, configurando autuação abusiva, vez que não existem débitos pendentes.
II. DO DIREITO
II.I. PRELIMINAR
A) DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Preliminarmente, como é sabido, o auto de infração é um ato jurídico que produz efeitos jurídicos e, como tal, exige todos os requisitos para tanto, ou seja, que o agente seja capaz, que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável, e que obedeça à forma prescrita ou não defesa em lei (artigo 104 do CC). E mais, é um ato administrativo, ou seja, é um ato jurídico praticado por autoridade pública, que tem por finalidade apurar infrações, mas sempre de maneira vinculada, ou seja, seguindo as exatas prescrições da