Impugnação administrativa
Auto de Infração: 024112076
FUNDAÇÃO ESPERANÇA, entidade assistencial sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n° 99999999/0001-99, com sede na Avenida Farrapos, n° 150, bairro Floresta, em Porto Alegre/RS, CEP 90.200-000, aqui representada por sua sócia gerente, Fernanda Pereira, portadora do CPF. N.000000000-00, não se conformando com o Auto de Infração lavrado conta si pela Secretaria do Estado do Rio Grande do Sul, vem, no prazo legal respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, apresentar defesa administrativa ao Auto de Infração supracitado, nos termos que segue:
PRELIMINAR: DECADÊNCIA
A cobrança do imposto referente ao período que compreende janeiro de 1995 a março de 2000 encontra-se contaminada pela decadência prevista no artigo 173, I, do CTN. Nesta linha, importa destacar manifestação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, senão vejamos:
“II – Na hipótese de crédito declarado e não pago, prevalece à regra do art. 173, I, do CTN na contagem do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário” (Proc. 2002.03.99.004763-0, AC 773047, Cecília Marcondes, unânime, 7-8-02 – DJU-2 de 21-8-02, p.493.
MÉRITO:
Caso não seja acolhida a preliminar suscitada, o que realmente não se acredita, a Autora passa a expor as razões pelas quais o recurso merece ser provido:
No dia 30 de Maio de 2005 a Recorrente foi autuada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, que busca reaver a quantia de R$ 1.200.000,00 (Um milhão e duzentos mil reais) a título de ICMS que supostamente seria devido em decorrência das operações de venda referentes ao período de janeiro de 1995 a março de 2000, sendo que a este valor ainda deveria incidir correção monetária e juros.
IMUNIDADE
Importante salientar que a autora é entidade assistencial sem fins lucrativos, a qual se enquadra no art. 150, VI, “c” da C.F./88, o qual veda a instituição