IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA
Ao
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTITUTO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DE SURDOS
A/C.: SETOR DE LICITAÇÕES
Assunto: Atestado de Capacidade Técnica, Exigências desnecessárias + Certificado de Segurança. XXXXXXXXX, vem, pela presente, IMPUGNAR os itens 8.8.4, 8.8.5, 8.8.5.1 e 8.8.5.2, relativos às condições para Habilitação, pertinente ao ato convocatório do pregão eletrônico nº 05/2014, conforme abaixo demonstrado:
8. DA HABILITAÇÃO
8.8.5 Atestado de Capacidade Técnica – Comprovação de aptidão para a prestação dos serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação , por meio da apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, exigência esta conforme Parágrafo 1º Art. 30 da Lei 8.666/93.
8.8.5.1. Os Atestados referir-se-ão a contratos já concluídos ou já decorrido no mínimo um ano do início de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo inferior, apenas aceito mediante a apresentação do contrato.
8.8.5.2 Os atestados deverão referir-se à execução de contratos similares executados sucessivamente pelo prazo mínimo de três anos (Acórdão TCU 1214/2013 Plenário).
No entanto, Senhores a Lei nº 8.666/93 não estabelece limites para exigências quanto à habilitação de empresas licitantes, devendo tais limites, portanto, ser estabelecidos em cada caso, levando-se em conta a pertinência e compatibilidade a que se refere o inc. II do art. 30, bem como a noção de indispensabilidade, contida no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal.
“XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam