Modulo III Semin rio I
Respostas ao Questionamento proposto. Primeira Resposta (Questão 1) O processo administrativo fiscal é regulado pelo Decreto Federal 70.235/72 que estabelece os atos pelos quais a administração pública materializa sua pretensão ao crédito tributário. Entende-se pelo artigo 10º do Decreto supracitado, que o Auto de Infração será lavrado pelo servidor competente, estabelecendo local e hora de sua lavratura, sendo o prazo para a impugnação de 30 dias após essa ocorrência. O mesmo entendimento se processa quanto à Notificação estabelecida nos artigos 11º e 15º do Decreto Federal. A Notificação deverá ter especificado o valor do crédito tributário, bem como o prazo para pagamento (Regra Geral 30 dias). Prazo para Impugnação dentro da Regra Geral. Impugnação Desfavorável ao Contribuinte. Recurso Voluntário ao Tribunal Administrativo em duas peças: 1ª Peça de Interposição perante a Autoridade Julgadora “a quo” e pedido de remessa ao Tribunal. 2ª Peça Razões ao Tribunal (CARF) O artigo 33 do Decreto 70.235/72 é claro quanto ao prazo para interposição de recurso, 30 dias subseqüentes à ciência da decisão. Logo, em regra, a interposição tempestiva do Recurso Voluntário prorroga a suspensão da exigibilidade do crédito tributário concedido “ab initio” quando da apresentação da Impugnação, afirmativa pelo artigo 151, III do CTN. Os prazos, regra geral, são peremptórios na administração pública em decorrência do desinteresse ou indiferença da parte interessada no andamento regular do processo. Entretanto descreve o artigo 35 do Decreto Federal 70.234/72 que o recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção. Pode-se imaginar que em obediência ao Princípio do Devido Processo Legal articulado pela CF art. 5º, LV, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a defesa ampla, com os meios e recursos a ela inerentes. É fato que o