Improbidade
Sumário: Introdução. 1 Aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos. 2 O foro competente para a ação por improbidade administrativa. Conclusão. Referências bibliográficas.
IntroduçãoA Constituição Federal de 1988 introduziu novo regime de responsabilidade dos agentes públicos, consistente na punição pela falta de probidade(1) no trato das questões pertinentes à Administração Pública (art. 37, § 4º).A despeito de ter estampado um regime mínimo dessa espécie punitiva, cuja índole é extrapenal, HYPERLINK "http://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao050/Tiago_Martins.html" \l "02" (2) visto ter caráter político-administrativo, reservou à legislação infraconstitucional o mister de melhor explicitar os comandos atinentes à responsabilidade por improbidade administrativa.Dessa tarefa se desincumbiu o Legislador com a edição da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), a qual, após duas décadas de existência, muito tem contribuído para o aperfeiçoamento do trato com a coisa pública, não obstante ainda se ressinta da definição, pelos Tribunais, de pontos nodais à sua plena aplicação.Dois desses temas ainda não plenamente desvendados dizem com a aplicação da norma aos agentes políticos(3) e, em sendo positiva a resposta a esta indagação, com o foro competente para processo e julgamento dessa categoria de agentes públicos.
Sobre esses aspectos se dirige o presente exame, tendo por fonte precípua a análise do atual estágio jurisprudencial acerca das questões propostas.
1 Aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticosTrata-se de tema ainda não pacificado na jurisprudência. Há corrente que apregoa a inaplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos quando sujeitos, concomitantemente, ao regime dos crimes de responsabilidade (Lei 1.079/50 e Decreto-Lei 201/67). HYPERLINK