improbidade
Andreia Carla Aguiar
Lucas Baldi
Teófilo Filipe B de B Pimentel
Yasmin Silva Santos
DIREITO ADMINISTRATIVO II
Vespasiano
2014
Andreia Carla Aguiar
Lucas Baldi
Teófilo Filipe B de B Pimentel
Yasmin Silva Santos
DIREITO ADMINISTRATIVO II
Improbidade Administrativa
Trabalho desenvolvido
Durante a disciplina de
Direito Administrativo II, como critério de
Avaliação no curso de Direito
Prof. Fábio
Vespasiano
2014
Improbidade Administrativa
Introdução
A palavra improbidade vem do latim, improbitate, significando, em sentido próprio, má qualidade. Também, em sentido próprio, improbus, que deu origem ao vernáculo ímprobo, significa mau, de má qualidade. Neste mesmo caminho, probus, em português, quer dizer bom, de boa qualidade. A improbidade administrativa caracterizar-se por ação ou omissão dolosa do agente público, ou de quem de qualquer forma concorre para a realização da conduta, com a nota imprescindível da deslealdade, desonestidade ou falta de caráter, que visse a acarretar enriquecimento ilícito, lesão ao patrimônio das pessoas jurídicas, ou ainda, que violasse os princípios da Administração Pública lei.
O trabalho tem como finalidade apontar, o elemento subjetivo, as espécies as penalidades o processamento e competência da improbidade administrativa, e, além disso, apontar a aplicabilidade de cada tópico em um referido acórdão.
ÁCORDÃO
O acórdão foi retirado do site: (http://www.tre-mg.jus.br/) Tribunal Regional de Minas Gerais, o referido acórdão é da data de 15 de maio de2014, de Nova Lima, Minas Gerais.
Conceito
Improbidade administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta.