Improbidade
Nos termos desta Lei, a improbidade administrativa se manifesta quando o agente público aufere qualquer tipo de vantagem patrimonial em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade, ocorrendo enriquecimento ilícito; quando causa prejuízo ao erário, independente de culpa ou dolo; ou quando atenta contra os princípios da Administração Pública.
Este diploma legal representa valioso recurso para assegurar a probidade administrativa visando garantir a incolumidade do patrimônio público e o respeito aos princípios da administração, constituindo instrumento indispensável para a gestão responsável dos bens coletivos com a manutenção da justiça social.
Os atos de improbidade administrativa são divididos em três categorias com suas respectivas penas, sem excluir outras penas civis, administrativas e penais:
1- Enriquecimento ilícito - trata-se de obter aumento do patrimônio pessoal às custas de crimes contra os cofres públicos.
Pena: perda de bens obtidos ilicitamente, ressarcimento dos danos materiais, perda da função pública, 8 a 10 anos de suspensão de direitos políticos, multa até o triplo do aumento patrimonial e proibição de contratar com o poder público por dez anos.
2- Danos ao erário público - aqui houve uma diminuição do patrimônio público por conta do ato criminoso.
Pena: perda de bens obtidos ilicitamente, ressarcimento dos danos materiais, perda da função pública, 5 a 8 anos de suspensão de direitos políticos, multa até o dobro do dano patrimonial e proibição de contratar com o poder público por cinco anos.
3- Atos contra os princípios da Administração Pública - aqui não há ganho ou perda de patrimônio, mas o ato é