Improbidade
Em contrapartida, o E. Tribunal de Justiça, em oportunidade que se abordou pedido de condenação ao pagamento de dano moral coletivo em ação civil pública por improbidade administrativa do então Prefeito do Município de Cândido Mota que teria promovido servidores municipais independente da realização de concursos públicos e inobservância à planos de carreira, manifestou-se pela inadmissibilidade do dano moral coletivo, posto que intrínseco ao individuo :
“Respeitado o entendimento da MM Juíza, o dano moral difuso não é devido. Como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 598281, Relator Ministro LUIZ FUX, “Dano moral coletivo. Necessária vinculação do dano moral à noção de dor, de sofrimento psíquico, de caráter individual. Incompatibilidade com a noção de transindividualidade (indeterminabilidade do sujeito passivo e indivisibilidade da ofensa e da reparação). Recurso Especial improvido”.”
Em que pesem as considerações que admitem o dano moral coletivo in genere, nos parece mais acertada segunda corrente, que pugna pela inadmissibilidade desta figura.
Temos que o dano moral é, por sua natureza, personalíssimo, disponível e divisível. Não bastasse, o dano moral se faz repercutir de forma distinta para cada indivíduo. Assim, não se concebe sua aplicação para um número indeterminado de pessoas (direito difuso), por um grupo determinado unidos por um direito indivisível (direito coletivo) ou por várias pessoas tratadas individualmente (direito individual homogêneo).
Como bem observou o Exmo. Min. Teori Albino Zavaski, em caso em que se discutia a ocorrência de dano moral coletivo em virtude de dano ambiental :
“O dano ambiental ou ecológico pode, em tese, acarretar também dano moral — como, por exemplo, na hipótese de destruição de árvore plantada por antepassado de determinado indivíduo, para quem a planta teria, por essa razão, grande valor afetivo. Todavia, a vítima do dano moral é, necessariamente, uma pessoa. Não parece ser