IMPROBIDADE
O trabalho a ser apresentado cuida do estudo da Ação de Improbidade Administrativa. Do qual trata-se de questão por demais relevante a fixação dos exatos contornos da ação de improbidade administrativa, haja vista a pertinência de ser definido o respectivo objeto da ação civil em comento, pois a doutrina jurídico-administrativista é enfática ao acenar a dificuldade de se estabelecer uma distinção definitiva entre moralidade administrativa e probidade administrativa. Assim sendo, considerado secundário para o estudo da improbidade administrativa sob o prisma do Direito Administrativo Sancionador, moralidade administrativa e probidade administrativa têm significado idêntico, posto que ambas se relacionam com a ideia de agir honestamente no âmbito da Administração Pública, vilipendiada desde a era imperial do Brasil. O clamor por probidade ou moralidade administrativa exige a assimilação do que os juspublicistas denominam princípio da juridicidade, o qual significa que não basta a legalidade formal e restrita da Administração Pública, com a mera observância da lei: É preciso também à observância de princípios éticos, de lealdade, de boa-fé, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública. Por outro lado, é importante salientar que a Constituição Federal, quando pretendia referir-se à lesão à moralidade administrativa,adotou expressamente a locução improbidade administrativa.. Os direitos fundamentais vinculados à noção de boa Administração Pública justificam a existência de uma ação de improbidade administrativa, com o intuito de obter o reconhecimento judicial de condutas de improbidade na Administração, cometidas por administradores públicos e inclusive terceiros, cuja consequência é a aplicação das sanções legalmente previstas, notadamente a fim de resguardar o princípio da moralidade administrativa. Vê-se, assim, que a ação de improbidade é um dos mecanismos de controle judicial da Administração