PROMOTOR DE JUSTIA - ES DIRIGENTE DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL CRIMINAL A NATUREZA DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 1 INTRODUO Preocupada com a probidade administrativa, a Constituio Federal estabelece no 4 de seu art. 37 que os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel. Portanto, na esteira da Constituio Federal que foi editada a Lei n 8.429/92, a denominada Lei de Improbidade Administrativa, que entrou em vigor em 03/06/1992, objetivando, assim, regulamentar o art. 37, 4, da Constituio Federal, especificando os atos de improbidade administrativa, bem como cominando as respectivas sanes. A Lei de improbidade administrativa se insere em mais um caso de acesso justia referente s demandas coletivas, na medida que o resguardo probidade administrativa um interesse difuso de toda coletividade, que espera dos agentes pblicos e polticos o respeito aos princpios que regem a administrao pblica, isto , da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia (art. 37, caput, da CF). Assim, como todas as demandas coletivas, requer uma reflexo dos operadores do direito sobre noes bsicas do processo civil, como advertem Mauro Cappelletti e Bryant Garth. Destarte, sem prejuzo de outros mecanismos de combate aos atos atentatrios ao patrimnio pblico e aos princpios constitucionais da administrao pblica, como o controle exercido pelos tribunais de contas, pelo legislativo, pela ao popular, a denominada Lei de Improbidade Administrativa vem a se constituir em mais um instrumento disposio da coletividade, sendo atualmente um dos mais importantes mecanismos para o combate corrupo e dilapidao da coisa pblica pelos agentes mprobos. No presente estudo abordaremos to-somente a questo da natureza dos atos de improbidade, tema divergente entre alguns doutrinadores, porm, de