Improbidade administrativa e ação popular
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AÇÃO POPULAR
2012.1
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
I – DA AÇÃO POPULAR
II - DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
III - DA APLICABILIDADE DAS SANÇÕES DA LEI Nº 8.429/92 EM SEDE DE AÇÃO POPULAR
CONCLUSÃO
INTRODUÇÃO
Cinge-se o presente trabalho na análise do conflito doutrinário e jurisprudencial existente quanto à possibilidade ou não da utilização da Ação Popular, prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e regulada pela Lei nº 4.717/65, para fins de aplicação das penalidades decorrentes da prática de atos de improbidade administrativa, na forma do art. 37, §4º, do diploma constitucional em vigor, bem como de Lei nº 8.249/92, a Lei de Improbidade Administrativa.
A divergência recai, mormente, sobre questões de legitimidade e abrangência da Ação Popular, instituída como forma de trazer o cidadão à atividade na função de fiscalizador do devido cumprimento dos princípios norteadores da atividade administrativa.
Vista como remédio constitucional, e analisada à luz da Constituição, a Ação Popular é via adequada para que sejam impostas as penalidades decorrentes de atos de improbidade administrativa, como se procurará demonstrar ao longo deste trabalho.
I - DA AÇÃO POPULAR
A Ação Popular, como remédio constitucional, teve sua primeira aparição no sistema jurídico nacional, com a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934, que assim dispunha no art. 113, inciso XXXVIII:
Qualquer cidadão é parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados e do Município.
Extinta de nosso ordenamento jurídico no período ditatorial a partir da promulgação da Constituição de 1937, a Ação Popular foi reinserida na legislação