Legitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO para ação de reparação de dano ao erário após prazo prescricional da Improbidade
Professora Fernanda Tartuce
www.fernandatartuce.com.br
Problemas inerentes à IMPROBIDADE
Situações de ilicitude muitas vezes são cobertas por um véu de regularidade.
Seus causadores, ocupantes de cargos públicos, não deixam transparecer a ocorrência de irregularidades nem possibilitam a visibilidade de atos deletérios à sua imagem.
Questão
Verificada a grande possibilidade de consumação de atos ímprobos, até quando é possível pleitear em juízo o ressarcimento ao erário lesado?
Há prazo para o questionamento da conduta ou a pretensão é imprescritível?
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Questão prejudicial
A pretensão à indenização, na hipótese de lesão ao erário por atos de improbidade, configura interesse público PRIMÁRIO (por ser de interesse da sociedade) ou SECUNDÁRIO(dos entes da Administração Pública)?
Questão prejudicial
A MORALIDADE ADMINISTRATIVA, mote que permeia todas as previsões normativas, certamente tem índole primária;
e a INTEGRIDADE DO ERÁRIO, configura interesse secundário?
Doutrina - Consuelo Yoshida
"Havendo lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, deixa de haver interesse meramente estatal, o chamado interesse público secundário, e concomitantemente surge o interesse público primário ou interesse social, ou, ainda, interesse difuso, de toda a coletividade, cuja defesa é função institucional do Ministério Público, entre outros legitimados" Doutrina – Susana Henriques da Costa
Quando o interesse público secundário se afasta do interesse público primário do ente estatal, surge a legitimidade do MP para atuar em defesa não do interesse do ente estatal, mas sim do interesse da sociedade. Prazo prescricional: panorama normativo
Art. 37, § 5º da Constituição Federal: “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário,