advogado
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO
Leidiane Mara Meira Jardim
SUMÁRIO: Introdução - 1. Recuperação do patrimônio público: 1.1.
Aspectos gerais sobre patrimônio público; 1.2. Danos ao erário e recuperação do patrimônio público; 1.3. Ação de improbidade como instrumento de recuperação do patrimônio público; 1.4. Ação de ressarcimento como
instrumento
de
recuperação
do
patrimônio
público - 2. Atos ilícitos e improbidade administrativa: 2.1. Princípio da moralidade e da probidade administrativa; 2.2. Atos ilícitos e atos de improbidade administrativa; 2.3. A culpabilidade como elemento caracterizador da ilicitude e a responsabilidade do agente causador do dano - 3. Decadência e prescrição na hipótese de ato ilícito que cause dano ao erário: 3.1. A perda do direito de constituir o crédito decadência - na hipótese de ressarcimento ao erário decorrente de ilícito; 3.2. A prescrição da pretensão da cobrança na hipótese de ressarcimento ao erário decorrente de ilícito; 3.3. Prescrição das ações de ressarcimento ao erário decorrente de atos de improbidade na visão do STF - Considerações finais - Referências bibliográficas.
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 deu especial atenção à probidade administrativa, contemplando princípios e estabelecendo sanções para os agentes públicos que praticam atos administrativos em prol de interesse privado ou diverso da finalidade pública. O legislador constituinte também primou pela recuperação do patrimônio público, tanto que o art. 37, § 5º, da Constituição da República permitiu que a lei dispusesse sobre os prazos prescricionais para os atos ilícitos que causam prejuízos ao erário.
Todavia, ressalvou as respectivas ações de ressarcimento. Não obstante essa ressalva
jurisprudência
constitucional, têm pugnado
alguns pela doutrinadores
prescritibilidade
e
parte
da
das
ações
de
ressarcimento