Improbidade Administrativa
O que é improbidade administrativa?
Improbidade administrativa é a caracterização atribuída pela Lei n. 8.429/1992, conhecida como LIA (Lei de Improbidade Administrativa), a determinadas condutas praticadas por agentes públicos e também por particulares que nelas tomem parte. A definição de tais condutas é dada pelos artigos 9°, 10 e 11 da referida lei: o artigo 9° define os atos de enriquecimento ilícito; o artigo 10, os atos que acarretam lesão ao erário; e o artigo 11, os atos que violam os princípios da administração pública.
A partir da LIA, devemos entender a improbidade administrativa como aquela conduta considerada inadequada – por desonestidade, descaso ou outro comportamento impróprio – ao exercício da função pública, merecedora das sanções previstas no referido texto legal. A LIA adveio como concretização do mandamento inserido no artigo 37, § 4o, da Constituição Federal, que assim dispõe: “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função publica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei [...].”
A improbidade administrativa encontra-se prevista apenas na Lei n. 8.429/1992?
É certo, por um lado, que a Lei n. 8.429/1992 (LIA) constitui o texto legal regente da figura jurídica da improbidade administrativa. Por outro lado, é também verdadeiro que tal figura extravasa esse texto legal, aparecendo, por exemplo, na Constituição Federal, no seu artigo 85, inciso V, que indica como crime de responsabilidade do Presidente da República a prática de ato que viole a probidade administrativa. A Lei n. 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade do Presidente da República e de outras autoridades, caracteriza como crime de responsabilidade os atos que atentem contra a “probidade na administração”.
Em outros textos legais, como, por exemplo, no Código Civil, emprega-se o termo probidade como sinônimo de