Improbidade administrativa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEI N. 8.429/92
ABRANGÊNCIA
DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ENTENDE-SE O ATO QUE AFRONTA OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA; É DESIGNATIVO DA CHAMADA CORRUPÇÃO ADMINISTRATIVA OU, TECNICAMENTE, FATO JURÍDICO DECORRENTE DE CONDUTA HUMANA, POSITIVA OU NEGATIVA, DE EFEITOS JURÍDICOS INVOLUNTÁRIOS. É ILÍCITO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, QUE INDUZ À APLICAÇÃO DE SANÇÕES DE NATUREZA EXTRAPENAL EM PROCESSO JUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ATIVO SUJEITOS PASSIVO
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO
(ART. 37, §4°, DA CF/88)
1. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS 2. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA 3. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO 4. INDISPONIBILIDADE DOS BENS SUJEITO ATIVO: é o agente público e o particular beneficiado pelo ato. SUJEITO PASSIVO: é o lesado.
“Os agentes políticos, como os Ministros de Estado, estão submetidos a um regime especial de responsabilidade, não se aplicando as regras comuns da lei de improbidade (STF. RECLAMÇÃO N. 2138 Rel. Min Nelson Jobim)”
AGENTE PÚBLICO
PRESCRIÇÃO
SANÇÕES SU PE I
PRAZO PRESCRICIONAL 1. ATÉ CINCO ANOS APÓS O TÉRMINO DO EXERCÍCIO DE MANDATO, DE CARGO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA 2. DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA PARA FALTAS DISCIPLINARES PUNÍVEIS COM DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, NOS CASOS DE EXERCÍCIO DE CARGO EFETIVO OU EMPREGO. IMPRESCRITÍVEL
LEI 8.429/92
REPUTA-SE AGENTE PÚBLICO, PARA OS EFEITOS DESTA LEI, TODO AQUELE QUE EXERCE, AINDA QUE TRANSITORIAMENTE OU SEM REMUNERAÇÃO, POR ELEIÇÃO, NOMEAÇÃO, DESIGNAÇÃO, CONTRATAÇÃO OU QUALQUER OUTRA FORMA DE INVESTIDURA OU VÍNCULO, MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO.
CONDUTA PUNÍVEL – DOLOSA OU CULPOSA (AÇÃO OU OMISSÃO)