Imprescritibilidade dos danos decorrentes da prática de ato ímprobo
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS DIREITO PÚBLICO / TURMA 12
Danos decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa seriam imprescritíveis?
MANAUS / AMAZONAS
2011
INTRODUÇÃO
A questão da prescrição das ações de ressarcimento ao erário decorrentes de ato ímprobo causado por agente público está diretamente ligada à interpretação dada ao art. 37, § 5º da Constituição. Sendo, portanto, matéria controversa tanto na doutrina como na jurisprudência pátrias. O presente trabalho pretende expor os diferentes entendimentos sobre o assunto e apresentar reflexões pessoais sobre a matéria.
DESENVOLVIMENTO
A Lei Federal nº 8.429/92, que dispõe sobre os atos de improbidade administrativa, estabelece os prazos prescricionais para as ações de improbidade em seu art. 23, in verbis: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas: I: a prescrição ocorre cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; para os que exercem cargo efetivo ou emprego; II: a prescrição ocorre no mesmo prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público.
Ocorre que a parte final do §5º do artigo 37 da Constituição Federal, não obstante disponha que a lei deve estabelecer os prazos prescricionais, faz a ressalva das ações de ressarcimento de danos:
”A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as ações de ressarcimento"(grifo nosso).
Devido a esta ressalva, surge o questionamento: qual seria o prazo para se propor o ressarcimento de danos frente ao