Hermenêutica
1- A Hermenêutica Jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito. As leis positivas são formuladas em termos gerais; fixam regras, consolidam princípios, estabelecem normas, em linguagem clara e precisa, porém ampla, sem descer a minúcias. O executor extrai da norma tudo o que na mesma se contém: é o que se chama interpretar, isto é, determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito. 2- A Hermenêutica se aproveita das conclusões da Filosofia Jurídica; com o auxílio delas fixa novos processos de interpretação; enfeixa-os num sistema, e, assim areja com um sopro de saudável modernismo a arte, rejuvenescendo-a, aperfeiçoando-a. 3- Do exposto ressalta o erro dos que pretendem substituir uma palavra pela outra; almejam, ao invés de Hermenêutica, - Interpretação. A Hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar. O vocábulo Auslegung, por exemplo, abrange o conjunto das aplicações da Hermenêutica; resume os significados de dois termos técnicos ingleses – Interpretation e Construction; Demais, entre eles se tornou comum o emprego de Hermeneutik e Auslegung, como entre nós o de Hermenêutica e Interpretação, na qualidade de sinônimos. 4- Confundir acepções é um grande mal em tecnologia. Decerto recearam também que o vocábulo arrastasse à concepção romana e canônica de Hermenêutica – exegese quase mecânica dos textos, vantajosamente substituída hoje pela interpretação dos mesmos como fórmulas concretas do Direito científico. 5- Ao invés de abandonar um vocábulo clássico e preciso, é preferível esclarecer-lhe a significação, variável com a marcha evolutiva do Direito. Demais a palavra Hermenêutica resume o sentido de três outras, conjugadas Teoria da Interpretação; a preferida por ela obedeceria à lei do menor esforço. Entre nós se deve levar em conta, sobretudo, o fato de não ter significado completo e apropriado como Auslegung o