A PRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL
A PRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Fortaleza
2013
Sumário
1. Introdução.................................................................................................................
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2. Dano ao Erário .........................................................................................................
04
3. Argumentos em favor da prescritibilidade do dano .................................................
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4. Argumentos em favor da imprescritibilidade do dano.............................................
07
5. Opinião do autor sobre o tema ...............................................................................................
08
6. Conclusão .................................................................................................................
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1. Introdução
Nos últimos anos, o Brasil tem vivido um notável crescimento nos casos de corrupção envolvendo altas autoridades públicas, notadamente com o julgamento do Mensalão, amplamente noticiado pelos meios de comunicação. Tais malversações com a res publica originam um dever do agente público de, caso tenha havido prejuízo, ressarcir o dano causado ao Erário na medida de seus atos.
Um importante instrumento para este ressarcimento é a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, regida especificamente pela Lei nº 8429/92, e supletivamente pela Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7347/85). Frise-se que este é apenas um dos meios para se buscar ressarcir o dano causado, ainda havendo outras opções aos que se sentirem lesados, como a Ação Popular, a Ação Civil Ex Delicto, e a própria Ação Ordinária almejando dano moral coletivo, por exemplo.
O que não raro acontece é que as fraudes e subterfúgios utilizados pelos administradores desonestos são descobertos muito tempo depois de efetivamente