DANOS DECORRENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SERIAM IMPRESCRITÍVEIS?
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DIREITO PÚBLICO/TURMA 20
DANOS DECORRENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SERIAM IMPRESCRITÍVEIS?
ALEXANDRA ORLANDI PARIS
SÃO MATEUS/ES
2013
1. INTRODUÇÃO
A improbidade administrativa constitui relevante temática na seara jurídica, isto, pois, trata-se de afronta direta aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Neste tom, o legislador constituinte de 88 tratou do assunto, impondo as regras gerais norteadoras da questão, como sanções e prescrição, o qual foi complementado pela Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), aprofundando seus conceitos e regras. Em que pese a eficiência legislativa, restou a discussão quanto a prescrição ou não das ações por ressarcimento a danos causados ao erário, diante de ressalva expressa no postulado constitucional. O tema vem sido amplamente debatido pela doutrina e pela jurisprudência, ora analisado.
2. DESENVOLVIMENTO
A Constituição Federal de 1988, no capítulo destinado á Administração Pública, delimitou a esta os princípios norteadores dos seus atos. Em confronto a estes, podem os agentes públicos incorrer em atos de improbidade administrativa.
Benedicto de Tolosa Filho (2003 apud CANCELLA, 2013), aduz:
Improbidade administrativa é a conduta antiética do agente do Poder Público, na condução da ‘coisa pública’, desviando-se dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...].
Para tais atos, a Carta Magna impôs, em seu artigo 37, §4º, sanções, bem como se ocupou, no §5º do mesmo artigo, em determinar à legislação infraconstitucional que estabelecesse os seus respectivos prazos prescricionais, sem os quais cairia por terra a segurança jurídica. Vejamos: “§5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as